quarta-feira, 31 de outubro de 2012

Definições dos termos de negociações sindicais e trabalhistas

4 - Definições dos termos de negociações sindicais e trabalhistas

4.1 - DEFINIÇÃO DOS TERMOS DAS RELAÇÕES DE TRABALHO
Data-base, dissídio, acordo coletivo e convenção coletiva. Quase todos os trabalhadores e empresários estão acostumados a ouvir estes termos relacionados ao mundo do labor, mas muitas pessoas ainda não sabem o que exatamente significam. Confira a seguir e evite confusões.
4.2 - O QUE É A DATA BASE?
Segundo a legislação trabalhista, data base é aquela data na qual os sindicatos representantes das respectivas categorias têm para, através de negociação ou ajuizamento de ação coletiva, requerer, rever, modificar ou extinguir normas contidas nos instrumentos normativos de sua categoria. É o mês no qual se discute o reajuste salarial, por exemplo.
4.2.1 - COMO FUNCIONA?
Uma vez por ano, na data-base, é convocada Assembléia Geral para instalar o processo de negociações coletivas. As determinações da Convenção Coletiva atingem a todos os integrantes da categoria.
4.3 - PAUTA DE REIVINDICAÇÕES
A Pauta de Reivindicações é o documento que contém a proposta de modificação e inserção de cláusulas no Acordo Coletivo de Trabalho (ACT), geralmente enviada às empresas antes da data-base. A Pauta de Reivindicações é construída a partir de uma pesquisa feita entre os trabalhadores. A redação final da pauta é decidida em assembleia geral, convocada pelo Sindicato para esse fim.
Desta forma, a Pauta de Reivindicações serve para nortear as negociações entre Sindicato e Empresa, que poderá resultar no Acordo Coletivo de Trabalho, além de exprimir os anseios da categoria representada. Quanto maior a participação dos trabalhadores na elaboração da pauta, maior a possibilidade de ela efetivamente representar seus anseios.
4.4 - NEGOCIAÇÃO COLETIVA
A convenção coletiva de trabalho é fruto de negociação entre as partes, através de respectivas comissões de negociação, que são escolhidas e tem o poder de negociação outorgados em assembléias convocadas para esta finalidade.
4.5 - OBJETO DA NEGOCIAÇÃO
Por meio do ACT podem ser negociadas cláusulas de natureza econômica e social, que versam por exempo sobre reajuste de salário, valor do adicional de horas extras, duração da jornada de trabalho e estabilidades temporárias.
Não é permitida a supressão de direitos garantidos na legislação.
4.5.1 - CLÁUSULAS ECONÔMICAS
Versam sobre a remuneração, como reajustamento, piso salarial, gratificações, valor das horas extras, vales, entre outras.
4.5.2 - CLÁUSULAS SOCIAIS
São as demais cláusulas e que não geram um desembolso imediato por parte dos empregadores, como a garantia de emprego por um determinado período, seguro de vida, abono de faltas ao estudante, condições de segurança e higiene do trabalho, etc.
4.6 - CONVENÇÃO COLETIVA
A Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) é o resultado das negociações entre os sindicatos de empregadores e o de empregados. Uma vez por ano, na data-base, é convocada Assembléia Geral para instalar o processo de negociações coletivas. No caso do SINDRATAR-SP, as empresas que fazem parte da Central Sindical CONLUTAS (Região de Campinas, São José dos Campos, Limeira e Baixada Santista) a data-base é o dia 1º de agosto. Já para as empresas que fazem parte da Central Sindical da FEM-CUT a data-base é 1º de setembro. Já para as cidades de São Paulo, Osasco, Guarulhos, Mogi das Cruzes, quem negocia é o Sindicato dos Metalúrgicos com data-base em 1º de Novembro. Isto significa que, nesta data, reajustes, pisos salariais, benefícios, direitos e deveres de patrões e empregados serão objeto de negociações. Se os sindicatos, autorizados pelas respectivas assembléias gerais, estiverem de acordo com as condições estipuladas na negociação assinam a Convenção Coletiva de Trabalho, documento que deverá ser registrado e homologado no órgão regional do Ministério do Trabalho (DRT). As determinações da CCT atingem a todos os integrantes da categoria. Ressalta-se que suas cláusulas não podem ferir direitos previstos na legislação, sob pena de nulidade.
4.7 - ACORDO COLETIVO
É o documento que formaliza os termos das negociações trabalhistas firmadas entre uma empresa e o(s) sindicato(s) dos empregados. Vincula apenas as partes envolvidas e não toda a categoria, como é o caso da Convenção Coletiva.
4.8 - A PARTIR DE QUAL DATA AS DETERMINAÇÕES DA CONVENÇÃO COLETIVA DEVEM SER APLICADAS ?
A Convenção Coletiva entra em vigor três dias após a data de entrega da mesma, assinada entre as partes (protocolo), no órgão regional do Ministério do Trabalho, conforme determina o parágrafo 1o. do art. 614 da Consolidação das Leis do Trabalho (C.L.T.).
4.8.1 - QUEM TEM DIREITO?
As decisões estipuladas nas convenções coletivas transformam-se em direitos e deveres para todos os trabalhadores e empregadores.
4.8.2 - VALIDADE
Uma convenção coletiva de trabalho terá a validade máxima de dois anos, porém, o mais comum é o prazo de um ano. Nada impede que certas cláusulas tenham validade diversa de outras, desde que seja respeitado o limite acima.
4.8.3 - ADITAMENTO
Durante sua vigência, é licito às partes fazer inclusão, alteração ou supressão de cláusulas, através de um instrumento chamado de aditamento.
4.8.4 - REGISTRO
Conforme o artigo 614 da CLT, a Convenção Coletiva de Trabalho, devidamente assinada, terá que ser registrada no site do MTE, pelo Sistema Mediador das Relações de Trabalho. Porém, sua eficácia independe do registro no MTE, vez que tal exigência possui fins meramente cadastrais e de publicidade. A eficácia da Convenção Coletiva de Trabalho surge com a assinatura da mesma pelas partes convenentes (no caso, os sindicatos das categorias econômica e profissional).
4.9 - DISSÍDIO COLETIVO
Um termo que gera muita confusão é o Dissídio Coletivo, que muitas vezes é usado erroneamente para se referir à data-base. O Dissídio só ocorrequando não há possibilidade de acordo na data-base entre as partes, ou seja patrões e trabalhadores, para formalizar uma convenção coletiva do trabalho, levando a questão à Justiça do Trabalho. Sendo o processo levado a julgamento, caberá à Justiça do Trabalho promulgar uma sentença normativa que terá vigência em lugar do acordo. Na assembleia em que se aprova a pauta de reivindicações, geralmente também se aprova a autorização para a instauração de dissídio coletivo na Justiça do Trabalho.
Vale ressaltar que, quando se tratar de dissídio coletivo de natureza econômica a ação só poderá ser proposta mediante anuência da parte suscitada, de acordo com o art. 114, §2° da Constituição Federal, que foi alterado pela Emenda Constitucional n° 45, de 8 de dezembro de 2004, e estabelece que:
  • § 2° Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.
4.10 - O QUE É A COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA?
A Lei 9958/00 incluiu na C.L.T. o título VI-A que trata das Comissões de Conciliação Prévia e faculta às empresas e aos sindicatos instituírem tais comissões para solução de conflitos individuais de trabalho. A comissão será sempre paritária e o termo de conciliação é título executivo extrajudicial.

Este texto, oferecido pela Fiesp, é parte integrante da Revista Sindratar em Foco, edição 01, set/out/ 2011, publicado na Seção Sindical.

Fonte: http://www.crcsp.org.br/portal_novo/publicacoes/guia_pratico/parte4.htm

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